TSTEDCiv-RRAg 980-52.2014.5.05.0531
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária
- Possibilidade
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. O embargante alega que a decisão embargada possui omissão em sua parte dispositiva, porquanto deixou de consignar a responsabilização subsidiária da reclamada requerida na exordial. De fato, constou da decisão embargada, que afastou a tese da ilicitude da terceirização, a possibilidade manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Destaque-se que na petição inicial constou o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Logo, a parte dispositiva do acórdão embargado comporta aperfeiçoamento. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para sanar a omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Horas in itinere" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema " Terceirização. ARE nº 713.211. Pedido de sobrestamento"; IV) reconhecer a transcendência política no que tange ao tema "Terceirização de serviços. Labor em atividade-fim. Licitude. Tema 725 do STF." e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos autorais. Remanescendo condenação pecuniária, mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita".
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Supressão / Limitação por Norma Coletiva