STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.087.885
Icms-importação: matéria-prima
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-importação
- Matéria-prima
- Isenção
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prova pré-constituída da destinação exclusiva do insumo à agricultura
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-IMPORTAÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. ISENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO INSUMO À AGRICULTURA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADOS DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem manteve a denegação da segurança ao fundamento de que não houve comprovação, por prova pré-constituída, da destinação exclusiva do produto importado à agricultura, requisito considerado necessário à incidência da norma isentiva.
3. A pretensão de afastar essa premissa para reconhecer a suficiência dos documentos juntados no mandado de segurança, especialmente quanto à natureza da matéria-prima, sua inserção na cadeia produtiva da Sulfluramida Técnica Dinagro e sua destinação exclusiva à agricultura, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia também foi decidida à luz do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Estado de São Paulo, de modo que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria interpretação de direito local, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, por analogia.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.