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Jurisprudências

TSTED-RR 1001039-57.2018.5.02.0372

Turnos ininterruptos de revezamento: omissão detectada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Omissão detectada
  • Exame da matéria sob o enfoque da norma coletiva
  • Jornada de oito horas estabelecida por meio de negociação coletiva
  • Validade
  • Horas extras indevidas

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO DETECTADA. EXAME DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Esta Turma manifestou-se pela configuração dos turnos ininterruptos de revezamento uma vez que a alternância de turnos ocorria a cada quatro meses. Contudo, deixou de examinar a controvérsia sob o enfoque da norma coletiva, motivo pelo qual se constata omissão no julgado embargado, que deve ser sanada. Quanto à negociação setorial, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de trabalho de 8 horas, com previsão de 40 horas semanais. Portanto, depreende-se dos autos que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com módulo semanal de 40 horas autorizado por acordo coletivo de trabalho, consoante permissivo dos incisos XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República, Súmula 423 do TST e Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de modo que não se pode falar em pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Registre-se, ademais, que o Tribunal regional consignou a regularidade do pagamento das horas extras relativamente ao trabalho prestado após a oitava hora de trabalho diário e a quadragésima semanal, motivo pelo qual não ficou comprovada a existência de horas extras inadimplidas. Cumpre destacar, por fim, que a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada. Portanto, o acórdão regional está correto e não são devidas as horas extras vindicadas pelo autor. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao acórdão embargado no sentido de não se conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante neste particular. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. EXAME PREJUDICADO. Diante do efeito modificativo conferido aos embargos de declaração opostos pela reclamada a fim de não se conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, fica prejudicado o exame das matérias relativas ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, às parcelas vincendas de horas extras e aos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada sanar omissão no julgado embargado, no tocante ao exame dos turnos ininterruptos de revezamento sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e dar efeito modificativo ao julgado embargado, no sentido de não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras; e (b) julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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