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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 1319-15.2012.5.09.0872

I –embargos de declaração: manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I –embargos de declaração
  • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
  • Efeito modificativo
  • Cálculo de liquidação
  • Coisa julgada
  • Observância

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso, a embargante, nas razões do agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada no que tange à não observância da coisa julgada material, quando da utilização de documentos para a confecção dos cálculos, impugnando de forma específica a decisão monocrática agravada que manteve o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista. 3. Nesse aspecto, havendo manifesto equívoco na aplicação da Súmula nº 422, acolhem-se os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para afastar manifesto equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422 ao Agravo, passando ao novo exame do recurso, ao qual se nega provimento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A caracterização de ofensa à coisa julgada inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a existência de contrariedade evidente e patente entre a decisão exequenda, que contém o título executivo judicial, e a decisão proferida no curso da execução. Tal ofensa somente se configura quando há inequívoca dissonância entre os comandos contidos no título executivo e os atos executivos realizados, situação que exige a demonstração objetiva de que os limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado foram desrespeitados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os cálculos de liquidação seguiram exatamente os valores informados pela parte executada (aquela que deve pagar) em relação às comissões sobre vendas. Essas comissões foram detalhadas de forma a diferenciar as comissões de venda das de angariação, as quais possuem naturezas jurídicas distintas, conforme estipulado no título executivo judicial. 3. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para, afastar manifesto equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422 ao Agravo, passar ao novo exame do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preclusão / Coisa Julgada

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