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Jurisprudências

TSTAIRR 0001068-91.2022.5.10.0007

Doença ocupacional: nexo de causalidade ou concausalidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Nexo de causalidade ou concausalidade
  • Estabilidade provisória
  • O Tribunal Regional asseverou que a prova dos autos
  • Notadamente o laudo pericial
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que a prova dos autos – notadamente o laudo pericial – evidenciou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e sua condição de saúde, tendo, inclusive, destacado que não foram identificados elementos capazes de relacionar diretamente a piora do quadro clínico à atividade laboral exercida. Nesse sentido, a Corte de origem ressaltou que não foi apresentada prova robusta em sentido contrário ao laudo pericial, uma vez que este possui presunção relativa de veracidade, concluindo, portanto, pela não comprovação da existência de doença ocupacional, de forma que não há que se falar em estabilidade provisória. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que há nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa, sob as alegações recursais de que a Corte de origem desconsiderou “que as condições de trabalho contribuíram significativamente para o agravamento do quadro de saúde da Recorrente”, uma vez que “com a sobrecarga de trabalho e cobranças constantes de suas supervisoras as crises voltaram e com elas o uso de remédios”, e que, “devido a alta demanda (...), a Recorrente precisava atender o maior número possível de clientes dentro da jornada, sendo a pressão e a sobrecarga, agentes estressores do ambiente laboral”, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista, com relação ao tema objeto de insurgência, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em melhor análise, se nota que não houve a transcrição necessária do acórdão regional que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que pudesse abranger as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos que culminaram no reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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