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Jurisprudências

TSTAIRR 0011974-15.2022.5.15.0133

Descumprimento da cota de menores aprendizes: tutela inibitória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 – DESCUMPRIMENTO DA COTA DE MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA. 1 – O Tribunal Regional do Trabalho, nos autos da ação civil pública ajuizada em face da ausência de cumprimento do art. 429 da CLT - não cumprimento das cotas para contratação de aprendizes -, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público para condenar a ré condenar em multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por aprendiz que deixar de ser contratado em desobediência ao texto legal e a pagar a indenização por dano moral coletivo. 2 - No que tange à tutela inibitória, a decisão recorrida de condenar a empresa ao pagamento de multa (astreinte) mensal, está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte de que, a sua imposição se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática do ilícito, com possível dano. Há julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL COLETIVO. 1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes implica em dano moral coletivo, uma vez que causa prejuízos para todos os trabalhadores em potencial, sem experiência profissional, que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas. Há julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Diante do não provimento do agravo de instrumento da empresa/ré, fica prejudicado o exame do recurso adesivo do autor, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) julgar prejudicado o exame do recurso adesivo do autor, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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