TSTAg-AIRR 1001399-28.2024.5.02.0001
Enquadramento sindical: financiário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Impossibilidade
- Que não realizava análise de fundos e carteira de investimentos
- Que não realizava a captação e prospecção de clientes
- Que não realizava cobrança de operações de crédito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O enquadramento sindical dos empregados, em regra, dá-se de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empreendimento econômico, assim dispondo não só o art. 581, § 2º, da CLT, mas também abalizada doutrina e jurisprudência, sendo exceção a esta regra as categorias tidas como diferenciadas mencionadas no art. 511, § 3º, do diploma legal antes referido. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o contrato social e o depoimento da reclamante, concluiu que a empresa não exerce atividade principal ou acessória de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos da Lei 4.595/64. Na oportunidade, destacou que “tal conclusão é reforçada pelo próprio depoimento pessoal da reclamante em audiência, pois assim declarou: "que como analista de prevenção a fraudes, tratava de cartões e empréstimo e tudo que "vinha com suspeita de fraude"; que não realizava análise de fundos e carteira de investimentos; que não realizava a captação e prospecção de clientes; que não realizava cobrança de operações de crédito; que não tinha acesso a extrato bancário ou conta dos clientes."- id. 85b1944- fl. 948.” 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que a norma coletiva padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora