TSTAg-AIRR 0000547-33.2019.5.11.0005
Decisão interlocutória: instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 214 DO TST. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível o Agravo de Petição contra as decisões proferidas pelo juiz na fase de execução. Todavia, diante da regra inserta no art. 893, § 1.º, da CLT, tem-se que são irrecorríveis, de imediato, as decisões interlocutórias. Assim, considerando a aplicação da aludida disposição na fase de execução, tem-se que apenas as decisões definitivas são passíveis de recorribilidade por meio de Agravo de Petição. No caso, a decisão impugnada via Agravo de Petição apenas determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica após o requerimento formulado pela parte exequente. Assim, afigura-se manifesto o seu caráter meramente interlocutório, razão pela qual não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT. Correto, portanto, o acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator