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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000815-23.2023.5.02.0703

Enquadramento sindical: serviços de telemarketing

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Serviços de telemarketing
  • Atividade preponderante da empresa
  • Atividade preponderante
  • Acordo firmado entre sindicatos e empresa em outro processo
  • Ausência de efeito vinculante para terceiros

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do art. 511, §2.º e 3.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ACORDO FIRMADO ENTRE SINDICATOS E EMPRESA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA TERCEIROS. 1. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511 da CLT, salvo hipótese de categoria diferenciada. 2. Constatado que a atividade principal da reclamada consiste na prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo (telemarketing), a representatividade recai sobre o sindicato específico da categoria – SINTRATEL –, não se aplicando normas coletivas firmadas por sindicato diverso. ‎3. O acordo celebrado entre SINTETEL, ATENTO e SINTRATEL nos autos do processo n.º 0194900-62.2005.5.02.0022, ainda que homologado judicialmente, constitui ajuste restrito às partes que dele participaram, não produzindo coisa julgada material nem efeito vinculante em relação a terceiros ou a outros processos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao enquadramento sindical, por possível violação do art. 511, §2.º e 3.º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 511, §2.º e 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1.º grau, reconhecendo o direito ao auxílio-alimentação e a PLR deferidos com base nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o SINTRATEL. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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