STFRcl 65.167 AgR
Execução trabalhista: grupo econômico
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Grupo econômico
- Inclusão de empresa
- Falta de aderência temática
- Suspensão nacional de processos
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA. TEMA 1.232/RG. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação ante ausência de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma.
2. A parte agravante alega ofensa à determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas ocorrida no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar a determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas surgida no âmbito do Tema 1.232/RG a processo em que a inclusão da empresa no polo passivo da execução decorreu de sucessão empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A determinação de suspensão das execuções trabalhistas alcançadas pelo Tema 1.232/RG não abrange casos em que a inclusão de empresa no polo passivo é oriunda de sucessão empresarial, e não do reconhecimento da existência de grupo econômico.
5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.