TSTAg-AIRR 0010435-77.2023.5.18.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Doença que gera estigma
- Dano moral
- Pressupostos recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de lúpus. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora