TSTAg-ED-AIRR 11751-39.2019.5.15.0110
Professor: descanso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Professor
- Descanso semanal remunerado
- A necessidade de reavaliar as provas produzidas
- Quanto a autora ser empregada mensalista, e não horista
- Esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional foi claro em afirmar que a reclamante foi admitida como professora mediante salário pago por hora-aula. A necessidade de reavaliar as provas produzidas – quanto a autora ser empregada mensalista, e não horista – esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. 2 . Quanto ao fato do reclamado adotar como referência o mês como de cinco semanas, a Corte de origem entendeu que o descanso semanal não seria contemplado, pela vedação de pagamento do salário complessivo. 3 . Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado