TSTAg-AIRR 0000794-07.2024.5.05.0037
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Horas extras
- Desvio de função
- Supressão do pagamento do décimo sexto dia trabalhado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. DANO MORAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. DESVIO DE FUNÇÃO. 5. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO DÉCIMO SEXTO DIA TRABALHADO. 6. PAGAMENTO DO DIA DO VIGILANTE. 7. PRÊMIO DE FÉRIAS. 8. MULTA NORMATIVA. 9. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator