TSTRR-Ag-RR 0000476-96.2022.5.11.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: efeito devolutivo em profundidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Efeito devolutivo em profundidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não é exigível a impugnação específica em relação ao recurso ordinário, tendo em vista a atribuição do chamado efeito devolutivo em profundidade ao referido recurso, nos termos do item III da Súmula/TST nº 422, excepcionando-se apenas os casos em que há a total dissociação entre as razões do recurso ordinário e os fundamentos contidos na sentença de base. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso ordinário empresarial não atacou de forma objetiva e precisa os fundamentos da sentença de piso, razão pela qual aplicou os termos do art. 1.010, II, do CPC/15. Ocorre que na hipótese dos autos, as razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não se mostraram totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na sentença, na medida em que o próprio TRT de origem registra que a sentença, ao analisar as preliminares de coisa julgada e litispendência, afastou a tese de que a ACP 0000011-94.2010.5.08.0013 poderia influenciar no presente caso concreto, sob o fundamento de que a autora não estaria abrangida pelos efeitos da referida ação, enquanto que a reclamada defendeu, no bojo do recurso ordinário, que a execução da aludida ACP reflete diretamente nas parcelas vincendas requeridas pela autora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora