TSTEmb 0020587-46.2021.5.04.0333
Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de distribuição
- Item i da súmula 422 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (VIVO S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 4º do art. 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ressalta-se que eventual condenação deverá limitar-se aos pedidos julgados inteiramente improcedentes, nos termos do precedente obrigatório firmado no Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, por se tratar de contrato comercial de operações de revenda, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da sexta reclamada (VIVO S.A.); II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela sétima reclamada (CLARO S.A.), para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista da sétima reclamada quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário Da Justiça Gratuita¿, por violação do § 4º do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; IV ¿ conhecer do recurso de revista da sétima reclamada quanto ao tema ¿Contrato De Comercialização De Produtos E Serviços. Terceirização. Inexistência¿, por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST em no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente CLARO S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator