STJAgInt no AREsp 2.882.353
Cumprimento de sentença: penhora de lucros de sociedade empresária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cumprimento de sentença
- Penhora de lucros de sociedade empresária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a legalidade da penhora de lucros de sociedade empresária, sob o argumento da executada de que não mais integraria o quadro societário.
2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa.
3. A decisão monocrática entendeu que a pretensão da agravante de afastar sua condição de sócia para impedir a penhora dos lucros exigiria o reexame de todo o material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a condição de sócio ou a existência de grupo econômico, quando as instâncias ordinárias já decidiram a questão com base nas provas dos autos.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes com fundamentação suficiente, não configurando omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.