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Jurisprudências

TSTROT 101634-89.2020.5.01.0000

Decisão judicial de homologação de acordo: erro de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1  Para o autor, o erro de fato decorreu de que "no Termo de Acordo, ao invés de constar a unidade de medida de extração dos eucaliptos em m³ (metros cúbicos), fixou-se em m² (metros quadrados) e que tal erro o impediu de extrair a quantidade suficiente de eucalipto de forma a atingir o valor acordado anteriormente. Entende que, ao invés de extrair eucaliptos no montante de R$ 50.751,65, valor original do acordo, somente conseguiu a quantia de R$ 3.000,00, restando evidente a ocorrência de vício na manifestação de vontade, visto que o Autor foi induzido a erro, justamente por não saber a diferença entre metros cúbicos e metros quadrados." 2 - O juízo verificou a presença das partes que em audiência manifestaram sua vontade de celebrar o acordo nos termos em que foi ajustado, não havendo erro de percepção do juiz quanto a esses fatos. Conquanto a Súmula 418 do TST defina que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz", para fins de mandado de segurança, certo é que dessa faculdade não se extrai que a homologação de acordos, ainda que possam se revelar prejudiciais ao trabalhador, incorra em erro de fato, o qual depende da consideração de um fato inexistente verificável do exame dos autos para a solução judicial. Assim, não se verifica erro de fato sob o enfoque de que o juiz deveria ter sabido que os termos do acordo eram prejudiciais ao reclamante, quanto às unidades de medidas estipuladas pelas próprias partes acordantes. 3 - Já em relação à alegação de erro de fato por existir má-fé da empregadora, sob o argumento de se aproveitar de supostamente desconhecimento técnico do trabalhador, alegação que se analisa por força da Súmula 408 do TST, incide o óbice do item II da Súmula 403 do TST, segundo a qual "se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide." Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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