Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100595-77.2021.5.01.0079

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso na data da vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE VINCULANTE N.º 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pretende a recorrente a aplicação da Lei n.º 13.467/17 ao período contratual posterior à sua entrada em vigor, para que a parcela devida a título de intervalo intrajornada ostente natureza indenizatória e recaia somente sobre o tempo não usufruído. De acordo coma nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 71, §4.º da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, e possui natureza indenizatória. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, as inovações de direito material promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem ser aplicadas ao presente caso. Isto é, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 71, §4.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.