TSTRR 0010361-10.2024.5.15.0029
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Revisão de piso salarial
- Parcela de natureza administrativa
- Destaque-se, por oportuno, que o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE PISO SALARIAL. LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ao fundamento de que “a controvérsia não envolve direitos institucionais de natureza administrativa, mas sim obrigações decorrentes de vínculo celetista, firmadas com base em legislação federal específica”. Consignou que “no caso discute-se o descumprimento do piso salarial profissional previsto no art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, com a redação da Lei nº 13.708/2018, bem como a incorporação do incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde”. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, fixou-se a seguinte interpretação vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado corresponde às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 28/11/2024, isto é, após julgado o referido Tema 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 927, III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como de direito. Brasília, 23 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator