TSTAIRR 0010530-10.2024.5.03.0165
Execução: caráter protelatório
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Caráter protelatório
- Litigância de má-fé
- Multa
- Inexistência de afronta direta a norma constitucional
- Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TESE MANIFESTAMENTE INFUNDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 793-B DA CLT E 81 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez verificado que a multa por litigância de má-fé teve por respaldo a constatação de que a parte se valeu do recurso para suscitar tese manifestamente infundada, com nítido caráter protelatório, e, ainda, que não houve nem mesmo a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, visto que a “peça impugnatória é totalmente diversa do cálculo homologado”, não há falar-se em exclusão da condenação imposta, na medida em que a conduta perpetrada pela parte autoriza a cominação da multa prevista nos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator