STJAgInt no AREsp 3.304.294
Preclusão consumativa: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão de inadmissão tem dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral dos óbices apontados.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou de mérito não suprem o ônus, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos referentes à ausência de afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e à deficiência de cotejo analítico, tampouco foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices aplicados, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em agravo interno é inviável, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno de enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.