TSTAg-RRAg 0000168-19.2022.5.09.0660
Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Assim, não impugna especificamente o fundamento do acórdão regional
- Irregularidade de assinatura do subscritor do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que, não obstante a prova oral tenha confirmado a prática de estorno das comissões nos casos de cancelamento, devolução ou troca de mercadorias, nos autos, não logrou êxito o Reclamante em demonstrar que tais hipóteses incidiram sobre as vendas por ele realizadas. Registrou para tanto que inexiste nos autos qualquer demonstrativo evidenciando descontos efetuados a título de comissões decorrentes de operações de devolução, troca ou cancelamento, indeferindo as diferenças remuneratórias postuladas. 2. Observa-se que o reclamante, em seu recurso de revista, afirma que o acórdão regional emitiu tese de que a comissão dos vendedores deve incidir apenas sobre o valor das vendas concluídas, nada dispondo acerca de apontar através de demonstrativos as diferenças requeridas. Assim, não impugna especificamente o fundamento do acórdão regional. 3. Tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Relator da decisão monocrática manteve a irregularidade de representação, fundamento utilizado pela decisão denegatória do recurso de revista, porquanto o subscritor do recurso de revista possui substabelecimento nos autos com assinatura que não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação, em desobediência a IN nº 30/2007, artigo 4º, I, do TST e à Lei nº Lei 11.419/2006. 2. No presente agravo, a reclamada manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática ressaltando que ofendeu princípios constitucionais, além de renovar as questões de fundo do recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi conhecido. 3. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante e não conhecer do agravo da reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator