STJAgRg no AREsp 2.925.220
Dosimetria da pena: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e considerando prejudicado o pedido de redução da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, especialmente o elevado prejuízo financeiro e as dificuldades enfrentadas pela vítima, justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, como o elevado prejuízo financeiro e as dificuldades enfrentadas pela vítima, extrapola a elementar do tipo penal e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada.
5. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prejudica a análise do pedido de redução da prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, quando fundamentada em elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1394022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, quando fundamentada em elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.