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Jurisprudências

TSTRRAg 1796-15.2012.5.12.0012

Trabalho da mulher: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo prévio de 15 minutos
  • Troca de uniforme
  • Tempo à disposição
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 528. I. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no RE-658512, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto ao deferimento do pedido de pagamento De horas extraordinárias. II. Entretanto, no caso vertente, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT. III. O decidido por esta Oitava Turma, no caso concreto, não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658512, no Tema de Repercussão Geral 528. IV . Juízo de retratação que se deixa de realizar. 2 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se que suprimiu o direito à remuneração dos minutos residuais gastos nas atividades preparatórias e posteriores à jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV . Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, (b) negar-lhe provimento quanto ao tema "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT", não exercer o juízo de retratação, quanto a esse tema; em juízo de retratação; (c) dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento, quanto ao tema "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA"; (d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (e) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da desconsideração dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e (f) reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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