STJAgRg no HC 1.015.084
Tráfico de drogas: substituição da reprimenda por restritiva de direitos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Substituição da reprimenda por restritiva de direitos
- Desfavorabilidade das circunstâncias do crime
- Medida socialmente não recomendável
- Razões da decisão não debatidas no recurso interposto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.
2. A defesa, neste regimental, limitou-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus sem nada dizer a respeito dos fundamentos usados na decisão monocrática para denegar a ordem. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.