Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010181-45.2023.5.03.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade da cbtu-ac

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS E NORMAS DA EMPRESA PÚBLICA (CBTU) À EMPRESA PRIVADA (METRO BH S.A.) APÓS A PRIVATIZAÇÃO EM MARÇO DE 2023. RESPONSABILIDADE DA CBTU-AC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao examinar a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública (CBTU) após a privatização em março de 2023, consignou expressamente que “Não houve análise sobre aplicação de normas coletivas no presente caso”, bem como que “O pedido do Reclamante é de horas extras em razão da não fruição do intervalo intrajornada, o que foi deferido com base no art. 71 da CLT, sem menção à qualquer norma coletiva, como se vê às fls. 1335/1336”. Ademais, o TRT de origem não tratou da matéria relacionada à responsabilidade da CBTU. Deste modo, conclui-se que tais questões não se encontram prequestionadas, à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.