TSTAg-AIRR 0000699-27.2024.5.14.0004
Intervalo intrajornada: multa por litigância de má-fé
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, no caso dos autos, entende-se que a agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator