TSTRR 10320-02.2021.5.15.0109
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Entidade filatrópica
- Inexistência de pedido de gratuidade no recurso considerado deserto
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILATRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE NO RECURSO CONSIDERADO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia acerca da condição de filantropia da reclamada, para fins do direito à isenção do preparo recursal. A reclamada aponta violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV , da CF. Defende que a interpretação da Corte Regional criou obrigação não prevista em lei ao afirmar que " o fato de a acionada ser portadora da CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é irrelevante, na medida em que não discute tal qualificação em particular - entidade beneficente - mas, sim, o enquadramento da reclamada como filantrópica" . O Regional consignou que o fato de a reclamada enquadrar-se como entidade beneficente não autoriza o reconhecimento da qualidade de entidade filantrópica para fins da incidência do art. 899, § 10, da CLT. Assim, ao verificar que não houve a apresentação das guias de recolhimento do depósito recursal, a Corte de origem declarou a deserção do apelo. Registre-se ter o recurso ordinário da reclamada sido interposto sob a égide da Lei 13467/2017 e do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso , o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Todavia, da leitura do recurso ordinário, não se verifica pedido de gratuidade da justiça, porquanto a parte limitou-se a afirmar ser isenta de recolher depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica , mas destacou que recolhera corretamente as custas recursais . A conduta processual da demandada não permitia ao Regional inferir intuito de pleitear a gratuidade da justiça, a ensejar a aplicação dos retromencionados dispositivos. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção