TSTAg-AIRR 0020935-32.2022.5.04.0203
Auxílio-alimentação: rito sumaríssimo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Rito sumaríssimo
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. A parte recorrente transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional para evidenciar o prequestionamento da matéria: “DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO. Sentença mantida por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, ‘in fine’, da CLT”. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal de origem mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assim, a transcrição somente do trecho do acórdão regional que se limita a confirmar a sentença não atende o pressuposto intrínseco formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator