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Jurisprudências

TSTAIRR 0020620-16.2022.5.04.0102

Não cabimento: não enquadramento do apelo as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento
  • Não enquadramento do apelo as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT
  • Divergência jurisprudêncial
  • Arestos inespecíficos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO AS ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 337 DO TST. OJ 111 DA SbDI-1 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o agravo de instrumento que, em suas razões recursais, não impugna adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Pois o princípio da dialeticidade exige que a parte contraponha os fundamentos da decisão recorrida, de forma direta e específica, enfrentando objetivamente os referidos óbices, demonstrando circunstanciadamente os motivos do equívoco da decisão impugnada. Não sendo o mero inconformismo, pleiteando reconsideração, e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, elementos aptos a infirmar os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade. Nesses termos, resulta inviável o exame do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020620-16.2022.5.04.0102, em que é AGRAVANTE BÁRBARA CARDOSO MOREIRA e AGRAVADA C&A MODAS S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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