TSTAg-AIRR 0000473-46.2024.5.09.0041
Descontos salariais: restituição de valores percebidos de boa-fé
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Descontos salariais
- Restituição de valores percebidos de boa-fé
- Verba de natureza alimentar
- Custas
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que os valores auferidos à titulo de adicional de insalubridade, no período de 01/07/2021 a 31/08/2023, foram recebidos de boa-fé. A decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por empregado público em virtude de erro administrativo tendo em vista o caráter alimentar da verba. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Custas; Obrigação de Fazer / Não Fazer