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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 818-10.2014.5.15.0004

Terceirização: sociedade de economia mista

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para condenar a ré a abster-se de utilizar trabalhadores contratados por intermédio de interposta pessoa em atividades inerentes ao cargo de técnico administrativo, a ser provido mediante a realização de concurso público, nas unidades do Poupatempo da cidade de Ribeirão Preto, sob pena de multa, bem como a pagar indenização decorrente de dano moral coletivo, no importe de R$100.000,00. 2. Em julgamento anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista da PRODESP, por constatar que a contratação de empresa terceirizada para o exercício de funções inerentes às dos concursados implicou evidente desvirtuamento do objeto contratual e claro intuito de burla à regra constitucional referente ao concurso público. 3. Conforme consignado pela Corte Regional, houve desvirtuamento do objeto do contrato de terceirização e os empregados terceirizados passaram a substituir os concursados que foram se desligando da PRODESP, exercendo atividades relacionadas com o cargo de técnico administrativo. 4. Segundo consta do acórdão, "ficou patente que, com o passar dos anos, os terceirizados passaram a exercer as mesmas atividades que os empregados da PRODESP contratados após aprovação em concurso público e, paulatinamente, passaram a ocupar o lugar daqueles que tiveram o contrato de trabalho rompido". 5. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a Suprema Corte não examinou a questão da terceirização da atividade fim, no âmbito do Direito Público, à luz da regra constitucional do concurso público. A propósito, a Suprema Corte já se manifestou pela ausência de estrita aderência entre a tese fixada na ADPF 324 e no RE 958.252 e os casos em que se discute a necessidade de concurso público nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, II, da CF. (v.g. Rcl. nº 40.253/MG, Rcl 44.588-AgR, Rcl 74387/RJ, Rcl 50367 AgR, e Rcl 59964 AgR). 6. De outra parte, também não há falar em divergência com a tese firmada no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, em momento algum houve provimento no sentido de se equiparar a remuneração entre os empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da ré. 7. Portanto, por ausência de aderência estrita com as teses firmadas nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Vícios Formais da Sentença; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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