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Jurisprudências

TSTAIRR 0000072-03.2025.5.14.0161

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Vínculo de emprego
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, transcrever na peça recursal: (a) o trecho dos embargos de declaração em que se requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso e (b) o trecho da decisão que rejeitou tais embargos, a fim de possibilitar, de plano, a verificação da alegada omissão. No caso, o recorrente limitou-se a sustentar a existência de negativa de prestação jurisdicional, sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, circunstância que impede o exame da alegada nulidade. Desatendido o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, resta inviabilizado o cotejo analítico e o exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional, constituindo óbice ao processamento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. No caso, verifica-se que o recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Com efeito, às fls. 184/186 do Recurso de Revista, o recorrente limitou-se a apresentar síntese do acórdão recorrido, acompanhada de narrativa dos fatos e desenvolvimento de argumentação jurídica, sustentando, em síntese, que a relação mantida entre as partes seria de natureza afetiva e não empregatícia em razão da alegada convivência amorosa, o que afastaria os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Tal procedimento não atende à exigência legal, porquanto a mera descrição ou resumo do acórdão recorrido não se confunde com a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho pertinente da decisão regional impede o exame das alegadas violações aos arts. 3º e 9º da CLT, por não atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿vínculo de emprego¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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