Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000174-79.2022.5.02.0441

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Atraso na homologação da rescisão contratual
  • Pagamento dos valores no prazo legal

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS VALORES NO PRAZO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional afastou a aplicação da penalidade registrando que “é certo que a obrigação imposta pelo § 6º, do art. 477, da CLT, não se estende ao ato de homologação da rescisão contratual” e que “no caso, a dispensa ocorreu em 16/12/2021 e as verbas rescisórias foram pagas em 17/12/2021, dentro do prazo legal, portanto”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada, bem como do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.