TSTRR 1000174-79.2022.5.02.0441
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Atraso na homologação da rescisão contratual
- Pagamento dos valores no prazo legal
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS VALORES NO PRAZO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional afastou a aplicação da penalidade registrando que “é certo que a obrigação imposta pelo § 6º, do art. 477, da CLT, não se estende ao ato de homologação da rescisão contratual” e que “no caso, a dispensa ocorreu em 16/12/2021 e as verbas rescisórias foram pagas em 17/12/2021, dentro do prazo legal, portanto”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada, bem como do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST