STJAgRg no REsp 2.197.638
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Afastamento
- Quantidade expressiva de entorpecentes
- Petrechos típicos do comércio
- Prisão posterior por delitos similares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por delitos similares.
2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.