TSTRRAg-RRAg 0010656-24.2021.5.03.0017
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Reajustes
- Tíquete alimentação
- Transcrição integral e sem destaque
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Por motivo diverso, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o vício processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias que pretende debater nas razões do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECLAMANTE, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Consignou que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelas empregadoras, por si, não prova que o município tomador agiu com culpa, deixando de fiscalizar a execução dos contratos celebrados com as prestadoras de serviços”. Outrossim, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator