TSTAg-RR 282300-96.2009.5.02.0015
Óbito de advogado que vinha sendo intimado nos autos
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Óbito de advogado que vinha sendo intimado nos autos
- Ato processual inexistente
- Pertinência do tema 305 do irr/tst
- Prejuízo processual
- Nulidade configurada
- Inteligência do Tema 305 do IRR/TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. ÓBITO DE ADVOGADO QUE VINHA SENDO INTIMADO NOS AUTOS. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. PERTINÊNCIA DO TEMA 305 DO IRR/TST. PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. A hipótese versa sobre a alegação de nulidade por vício de intimação, desde a publicação da pauta de Sessão de Julgamento realizada pela 5ª Turma, a qual foi promovida apenas em nome de advogado falecido ao tempo do ato processual. Em que pese a procuração acostada aos autos possuísse mais de um procurador, é fato incontroverso que no sistema apenas um dos procuradores estava cadastrado e a comunicação foi expedida exclusivamente em seu nome, na data de 04 de novembro de 2019, ocasião em que já havia ocorrido o óbito noticiado (21/06/2018, conforme certidão de fl. 429 do PDF único). Nesse contexto, ante a impossibilidade de a comunicação processual surtir seus regulares efeitos, a intimação da pauta traduz um ato processual inexistente, atraindo a nulidade invocada pela parte, ante o prejuízo processual manifesto. Inteligência do Tema 305 do IRR/TST. Pertinência analógica. Configurada, pois, a alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo interno para anular os atos processuais realizados desde a data do óbito do advogado (21/06/2018, conforme certidão de fl. 429 do PDF único), com determinação de reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais realizados desde a data do óbito do advogado (21/06/2018, conforme certidão de fl. 429 do PDF único), com determinação de reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.
Indexação
Ente Público