STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.250.691
Gratuidade da justiça: preparo recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Preparo recursal
- Deserção
- Limites cognitivos do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Constatada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e passa-se ao exame do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial.
2. Em recurso especial, é inviável o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Mantém-se a deserção do recurso de apelação diante do não recolhimento do preparo, ausente decisão superveniente apta a dispensá-lo.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Decisão de e-STJ, fls. 360/361 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.