TSTAg-RR 20337-13.2019.5.04.0291
Intervalo Intrajornada: provas
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão unipessoal por meio da qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista interposto pela Reclamada foi em 3/10/2024 (quinta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 15/10/2024 (terça-feira). Todavia, o agravo somente foi protocolizado em 16/10/2024 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 83.800,93), o que perfaz o montante de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Provas; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Honorários na Justiça do Trabalho