STJAREsp 2.905.938
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
- Violação dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC/2002
- Alegada amplitude pericial
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.
5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.
6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.
7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.