STFARE 1.514.143 AgR-ED
Exceção de pré-executividade: juros de mora
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Exceção de pré-executividade
- Juros de mora
- Débito estadual
- Honorários advocatícios
- Norma estadual
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Juros de mora. Débito estadual. Honorários advocatícios. Norma estadual. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido recurso extraordinário com agravo. A embargante alega violação direta a dispositivos constitucionais (arts. 24, I, e 22, I) e aos Temas 116 e 1.062 da repercussão geral. Sustenta, ainda, desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A embargante busca rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração não são via adequada para atribuição de efeitos infringentes, salvo nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, que ora não estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.