STJAgRg no AREsp 2.329.793
Tráfico de drogas (1.834,5 g de maconha): não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (1.834,5 g de maconha)
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Pleitos de absolvição e de reconhecimento de tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas reconhecida pela corte de origem
- Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.834,5 G DE MACONHA). ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.