TSTRR 156-82.2011.5.15.0026
CPC/73: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- CPC/73
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/73. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024 . No presente caso, a parte autora foi dispensada em 17/06/2010, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, CONHECER do recurso de revista da parte ré, por violação do artigo 41, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, bem como o pedido de reintegração no emprego e de pagamento dos salários após a dispensa até a reintegração. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada