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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 100331-80.2019.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Omissão não configurada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada Petrobrás alega omissão do acórdão embargado sobre o ônus da prova na responsabilidade subsidiária e sobre a incidência do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do entendimento consubstanciado no julgamento da ADC 16 e no RE 76.931 pelo STF. 2. Não se configura omissão na decisão embargada que, ao verificar no acórdão regional a ocorrência de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, nega provimento ao agravo de instrumento e aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 que afasta a incidência do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e conclui por reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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