TSTAg-RRAg-RRAg 0020187-84.2019.5.04.0015
O agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Matéria probatória no caso concreto
- Honorários Advocatícios
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. O agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática consignou que o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista porque a parte não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois realizou a transcrição integral do acórdão e dos embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte defendeu que atendeu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Acrescentou que os embargos de declaração foram "exaustivos no questionamento" e que houve confronto analítico. Irretocável a decisão monocrática ao concluir que a parte não se insurgiu contra o fundamento com base no qual o recurso de revista teve seu trânsito denegado, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Reitera-se não configurar impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade. É necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não se verificou no caso em apreço. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra que, conforme decisão proferida pela Justiça Federal, apenas as parcelas diretamente ligadas à atuação do autor como fiscal de contrato devem ser suprimidas. A Corte Regional consignou que, a despeito de se tratar de salário condição, vinculado a atividades perigosas, o caso trata de afastamento compulsório de trabalhador que, se em atividade estivesse, teria direito a tal parcela. Considerando o caráter remuneratório do referido adicional e diante da inexistência de prova de que era pago exclusivamente em razão das atividades de fiscal de contrato, o TRT afirmou que seu pagamento deve ser restabelecido. Conforme registrou a decisão monocrática, a questão assumiu contornos fático-probatórios. Isso porque, se de um lado o agravante afirma que o agravado, após o afastamento da função de fiscal do contrato, não está exposto a agentes perigosos, de outro lado a premissa fixada no TRT de origem é no sentido de que, em relação ao adicional de periculosidade, "não [há] prova de que era pago exclusivamente por conta das atividades de fiscal de contrato". Efetivamente, a partir do quadro fático emoldurado pelo Tribunal Regional, só seria possível firmar posição conclusiva de que o agravado deixou de estar exposto a risco após o afastamento da função de fiscal do trabalho, mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula n. 126 desta Corte. Irreparável a decisão monocrática ao considerar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação