Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011113-94.2024.5.03.0035

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não ocorrência
  • Base de cálculo do FGTS
  • Integração das parcelas salariais
  • Ausência de ofensa à coisa julgada
  • Repouso semanal remunerado sobre as horas extras
  • Interpretação do título exequendo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, mesmo sem expressa determinação no título executivo, ofende a coisa julgada. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência do TST no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de previsão legal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). 3. Nessa perspectiva, não se reconhece ofensa direta e literal à Constituição Federal, como preconizam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional registrou que, “nos termos da r. sentença exequenda (...), os reflexos de horas extras são devidos ‘em repousos semanais remunerados (assim entendidos os sábados, domingos e feriados)", por aplicação da norma coletiva’. A discordância da agravante não pode ser acolhida, sob pena de violação dos limites estabelecidos no título”. 3. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.