TSTAg-AIRR 0000459-95.2023.5.20.0007
Justa causa: honorários advocatícios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Honorários advocatícios
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Não obstante a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora