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Jurisprudências

TSTRR 1357-26.2014.5.02.0072

Competência da justiça do trabalho: prosseguimento da execução contra pessoa jurídica em processo falimentar

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente com base no entendimento de que a competência desta Justiça especializada para processar e julgar as reclamações trabalhistas que envolvam pessoas jurídicas em recuperação judicial cessa a partir da constituição do título judicial líquido, de modo que os pleitos de inclusão dos sócios e de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico devem ser deduzidos perante o Juízo falimentar. 2 - O TST tem firme entendimento no sentido de que, mesmo com a decretação da falência, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida no âmbito desta Justiça especializada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência exclusiva do Juízo universal. 3 - Embora a Lei nº 14.112/2020, que inseriu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, não tenha atribuído competência exclusiva ao Juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mas apenas especificado as hipóteses em que possível e o procedimento para a sua decretação, registra-se que, no caso dos autos, a falência fora decretada em 2014 e que o pedido de prosseguimento da execução por meio do redirecionamento contra os sócios foi formulado em 2018 –isto é, antes do início da vigência da referida legislação. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXV, e 114, inciso I, da CF/1988, reconhecer a transcendência política do tema "competência da Justiça do Trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância a fim de que examine o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como entender de direito.

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