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Jurisprudências

STJAgRg no HC 843.642

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Fundadas razões
  • Situação de flagrância
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Afastamento fundamentado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial.

2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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