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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.249.665

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito em rodovia
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE SINALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada pressupõe a oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar o vício. Ausente essa providência, falta interesse recursal e incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

3. No caso, a conclusão de que a perícia de engenharia era desnecessária decorreu do exame da dinâmica do acidente, da suficiência do acervo probatório e da adequação da sinalização. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A responsabilidade objetiva da concessionária admite excludentes, entre elas a culpa exclusiva de terceiro.

5. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, a culpa exclusiva de terceiro, a regularidade da obra e a adequação da sinalização. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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